Dispõe sobre a proibição de queimadas nos canaviais localizados no municipio de Capinópolis e dá outras providências
O povo do município de Capinópolis, Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova a seguinte lei:
ART. 1º Fica proibido em todo território do município de Capinópolis o uso de fogo em canaviais, como método para eliminar a palha e facilitar a colheita a partir da publicação desta lei.
ART. 2º Por canaviais entende-se toda e qualquer plantação de cana-de-açúcar, seja de forma exclusiva por usinas ou através de arrendamento ou parceria agrícola com proprietários de terra localizada na zona urbana ou rural do município.
ART. 3º Para os efeitos desta lei consideram-se:
I- Áreas que permitem a colheita mecanizada: plantações em terrenos com estruturas que permitem adoação de técnicas usuais de mecanização da atividade de corte de cana;
II- areas que não permitem colheita mecanizada: plantações cuja declividade compromete a operação estável de colheitadeiras e dos veículos de transbordo no talho e/ou apresentam rochas aflorantes que colocam em risco a integridade dos órgãos de corte basal.
ART. 4º A cana-de-açúcar, num raio de 7 km ( sete quilômetros ) no entorno da area urbana do município. Deverá ser colhida crua em 100% da respectiva área, independentemente do percetual de declividade.
ART. 5º Para comprimento desta lei, fica o produtor de cana-de-açúcar obrigado a fornecer, anualmente, ao orgão competente da municipilidade, as seguintes informações:
I- Total da área plantada na propriedade;
II- Total da area a ser colhida, ao ano, na propriedade;
III- Período da colheita.
ART. 6º No caso de descumprimento da presente lei serão aplicadas multas aos responsáveis pela queimada, ou, caso de não se apurar a responsabilidade, ao proprietário da terra e da lavoura queimada, na seguinte ordem:
I- Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos anualmente com aplicação do índice de correção dos tributos municipais, por hectare de área queimada;
II- Multa de R$ 40.000,00 ( quarenta mil reais ) corrigidos anualmente com aplicação do indicio da correção dos atributos municipais, por hectáre de área queimada na primeira reincidência;
II- Multa de R$60.000,00 (sessenta mil reais)corrigidos anualmente com aplicação do índice de correção dos atributos municipal, por hectare de area queimada na segunda reincidência.
1º Nos casos que haja necessidade do uso de fogo para praticas fitossanitarias, esta somente podera se dar mediante autorização previa do município, por seus orgãos competentes, obedecidas ainda as normas existente em nível estadual.
2º O disposto neste artigo aplica-se à area de cada imóvel, rural endependentemente de estar vinculado à unidade agroindustrial.
ART. 7º O departamento de vigilância sanitaria municipal devera disponibilizar atendimento direto à população, para reclamações quanto aos danos causados pela fuligem de queimas de canaviais.
ART. 8º o departamento de vigilância sanitária municipal fica autorizado a solicitar apoio da secretária de estado de meio ambiente e desenvolvimento sustentavel de minas gerais, por seus orgãos competentes, da policia judiciaria e da policia tecnica-cientifica da secretaria de segurança publica do estado de minas gerais.
ART. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessario.
ART. 10º o poder executivo municipal regulamentara a presente lei dentro de noventa dias a partir da data de sua publicação.
ART. 11º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Paulo A. Alves do Amaral
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